RECOF: Desenvolvimento da Indústria e da Economia Brasileira
Contexto Geral
Num momento em que estamos discutindo, ainda com um certo grau de incerteza, os efeitos da Reforma Tributária e todo o seu impacto presente e futuro na dinâmica das empresas brasileiras, alguns debates sobre arrecadação e renúncia fiscal associadas aos Regimes Aduaneiros Especiais têm surgido, fazendo-se necessária a correção de algumas informações e a apresentação da “Big Picture” em uma visão mais abrangente sobre esses regimes, em especial ao Recof.
Antes de mais nada, para aqueles que não o conhecem, o RECOF é um regime aduaneiro especial que nasceu no final dos anos 90 com conceitos modernos (à época) de proporcionar às empresas brasileiras, melhores condições competitivas para seus produtos no mercado externo através da desoneração de tributos das matérias primas que compõem seus produtos exportados, em um trivial conceito de não se exportar impostos, porém sob um aspecto muito relevante que é a transparência total e rastreabilidade de todas operações através de um controle informatizado acessível à Receita Federal do Brasil de maneira irrestrita (24horas/dia, 7dias/semana).
A Receita Federal atualizou a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova legislação proporciona a simplificação dos procedimentos, ao mesmo tempo em que esclarece diversos pontos que provocavam dúvidas nos operadores.
A nova IN entrará em vigor a partir de 01/08/2023.
Os operadores já certificados e aqueles que aguardam a visita de validação para se tornar OEA, terão o prazo de um ano para adequar seus procedimentos de acordo com os novos critérios de certificação, uma vez que a Nova IN entrará em vigor definitivamente a partir do dia 01/08/24.
De acordo com a Receita Federal, o objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.
Destacamos algumas novidades do programa OEA:
- A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional.
- As submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passam a se chamar OEA-C.
- Unificação dos requisitos de admissibilidade e dos critérios de elegibilidade num único bloco denominado Critérios Gerais.
- Exclusão do bloco Informações Gerais.
- Aplicação de novos critérios ao bloco de Segurança, adequando o mesmo ao cumprimento dos requisitos da normativa SAFE e da certificação CTPAT.
- A relação de empresas intervenientes que podem habilitar-se ao programa passou a incluir as agências marítimas.
- A RFB apontará durante o processo de certificação, as ações requeridas, as quais são obrigatórias para a certificação no OEA.
- O rito de exclusão de empresas do programa OEA foi aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica.
- O procedimento de revalidação da Certificação OEA passou de 3 para 4 (quatro) anos.
- O importador deve continuar a atuar preponderantemente por conta própria, tendo o índice de importações diretas sido reduzido de 90 para 85%. Com isso, as operações de importações indiretas (importação por encomenda e importação por conta e ordem) poderão representar até 15%. Para a apuração dos percentuais acima poderá ser levado em conta a quantidade ou o valor das operações dos últimos 24 meses. Anteriormente, esta disposição se aplicava tanto ao importador quanto ao exportador. A partir de agora, somente ao importador.
- Maior representatividade dos intervenientes no Fórum Consultivo.
A Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 substitui a IN RFB nº 1.985/2020.
Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.
Fonte: Tradeworks em 28.07.2023