PORTARIA COANA Nº 155, DE 10 DE JULHO DE 2024

PORTARIA COANA Nº 155, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 133, de 11 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2024, seção 1, página 36, e seus anexos, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024″ (NR)

“Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024.” (NR)

“Art. 4-A O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até cento e vinte dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.”

“Seção II

Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024″ (NR)

“Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024.” (NR)

“Seção III

Das Disposições Aplicáveis aos a partir de 1º de janeiro de 2025

Art. 9-A Para fins de monitoramento, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 e que constituirão o Anexo II desta Portaria.

Art. 9-B Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025.”

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 3º Esta Instrução Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA

Dados a serem informados:

1. Informações cadastrais e modalidade de certificação:

1.1. Modalidade de certificação na RFB.

1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.

1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.

1.4. Identificação do(s) ponto(s) de contato do interveniente.

2. Perfil do OEA:

2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.

2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

3. Autorizações:

Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmados, o requerente autoriza:

– A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;

– O compartilhamento dos dados cadastrais, nome e e-mail do ponto de contato do interveniente e a situação do certificado com os demais órgãos e entidades da Administração Pública participantes do OEA-Integrado; e

– O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.

4. Aceite do Termo de Compromisso:

O requerente da certificação OEA se compromete a:

– Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;

– Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos;

– Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB;

– Permitir e facilitar as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados;

– Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente a partir da certificação.

Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente se compromete ainda a:

– Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior;

– Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do Programa OEA;

– Manter o atendimento dos requisitos e critérios durante a vigência da certificação;

– Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior;

– Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente para a (s) função (ões) da cadeia de suprimentos para a (s) qual (is) foi certificado;

– Deixar de fazer uso da condição de OEA e dos seus benefícios após a exclusão do Programa.

                     

          

          

            

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-coana-n-155-de-10-de-julho-de-2024-572621646 Publicado em 17.07.2024

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