INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.200, DE 12 DE JULHO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.200, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros , promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020. resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………
VI – recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira;
VII – cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto de origem ao ponto de destino final;
VIII – ponto de contato do interveniente, um funcionário designado por este como responsável pela comunicação com a RFB, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação das informações requeridas ao interveniente durante e após o processo de certificação; e
IX – ponto de contato da RFB, servidor designado com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………..
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II – preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º Caso a autoridade a que se refere o § 2º não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser distribuído a outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será julgado pelo Chefe da EqOEA no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva em até trinta dias.” (NR)
“Art. 27. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de empresas certificadas no Programa OEA, o ponto de contato do interveniente deverá comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de noventa dias, contados da efetivação do processo de reorganização societária.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 31-A. A exclusão de interveniente certificado no Programa OEA poderá ocorrer:
I – a pedido; ou
II – de ofício.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 31-B. A exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo no DOU.” (NR)
“Art. 32. A exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.
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§ 2º A exclusão a que se refere o caput será efetuada mediante abertura de processo, instruído com termo de exclusão que apresente a descrição dos requisitos, critérios ou regras não atendidas.” (NR)
“Art. 40. ……………………………………………………………………………………………………..
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II – os gerentes do CeOEA;
III – os chefes de EqOEA;
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………
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IV – pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de transformação, fusão, cisão ou incorporação.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou que protocolaram Requerimento de Certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15, que serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 2º Os arts. 31-A e 31-B ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
Art. 3º A Seção I do Capítulo X da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Seção I
Dos critérios e requisitos aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024″ (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023:
I – § 1º do art. 32;
II – art. 37; e
III – art. 47.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.200-de-12-de-julho-de-2024-572093019 Publicado em 15.07.2024