INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.064, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.064, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais e dá outras providências
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Os sistemas informatizados de controle aduaneiro sobre mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa habilitada ou autorizada a operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria de sistema referida no caput:
I – consiste na verificação:
a) da confiabilidade dos dados, performance e interoperabilidade com os sistemas corporativos das empresas habilitadas ou autorizadas; e b) dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as especificações, os requisitos técnicos, as normas de segurança, a documentação exigida e com as normas específicas editadas pela RFB; e
II – não se confunde com auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar quaisquer dos seguintes regimes e tratamentos aduaneiros especiais:
I – entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive caso operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
II – regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
III – depósito afiançado (DAF);
IV – depósito especial;
V – depósito alfandegado certificado (DAC); e
VI – qualquer outro regime ou tratamento aduaneiro especial cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da RFB.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a sede do estabelecimento beneficiário do regime ou do tratamento aduaneiro especial.
§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que está submetida a unidade da RFB a que se refere o caput poderá transferir a competência nele prevista para outra unidade da RFB da respectiva região fiscal.
§ 2º Caso uma mesma empresa possua estabelecimentos situados em diferentes regiões fiscais que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas, por equipe integrada por servidores das referidas regiões fiscais, constituída por meio de portaria conjunta, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal do Brasil.
§ 3º No caso de regime ou tratamento aduaneiro especial para o qual a habilitação ou habilitação da empresa seja realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais estabelecimentos, a competência prevista no caput será da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do estabelecimento matriz.
Art. 4º Caberá ao chefe da unidade prevista no art. 3º decidir pela realização da auditoria de que trata esta Instrução Normativa, em função: I – da natureza ou complexidade do sistema informatizado e das especificações, dos requisitos técnicos e das normas de segurança a ele aplicáveis;
II – da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;
III – do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;
IV – do volume de operações controladas pelo sistema auditado desde a realização da auditoria anterior;
V – da alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado, prevista no art. 16;
VI – da utilização, por uma mesma empresa, de sistema informatizado de controle idêntico a outro que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento por ela administrado; ou
VII – da declaração de indisponibilidade de órgãos, entidades, empresas ou serviços credenciados para prestarem assistência técnica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 5º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela RFB com o auxílio de assistência técnica prestada por:
I – órgão ou entidade da Administração Pública;
II – entidade privada dedicada ao ensino universitário ou à pesquisa científica;
III – empresa que atua na área de auditoria de sistemas informatizados; ou
IV – serviço social autônomo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os prestadores deverão ser previamente credenciados pela RFB.
Art. 6º O credenciamento para a prestação da assistência técnica a que se refere o art. 5º será:
I – requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do referido órgão, entidade, empresa ou serviço, com base em solicitação formulada pelo interessado; e
II – formalizado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF e terá validade em todo o território nacional.
§ 1º A remoção, a substituição e o acréscimo de peritos de órgão, entidade, empresa ou serviço credenciado deverão ser realizados mediante comunicação formal à SRRF responsável pelo credenciamento, nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de novo ADE.
§ 2º A relação de órgãos, entidades, empresas ou serviços credenciados para prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada no site da RFB na Internet.
Art. 7º O descredenciamento de prestador de serviço de assistência técnica será formalizado mediante ADE da SRRF competente para a realização do credenciamento, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido; ou
II – em decorrência da aplicação de sanção de cancelamento nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os prestadores descredenciados nos termos do inciso II do caput poderão solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data de aplicação definitiva da sanção.
Art. 8º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser precedida da emissão do correspondente Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Fiscalização (TDPF-F), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado a partir da data da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no art. 10, propostos pelo prestador credenciado por ela selecionado.
§ 1º O procedimento previsto no caput deverá ser autuado em processo administrativo.
§ 2º Da intimação a que se refere o caput deverão constar os critérios ou requisitos adicionais que vierem a ser estabelecidos pela RFB, nos termos do parágrafo único do art. 10.
Fonte: Diário Oficial em 18/02/2022
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